AgRg no AREsp 766436 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0208315-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE ABUSO DOS PODERES CONFERIDOS. SÚMULA 476/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência é uma faculdade do relator e deve ser suscitado nas razões do recurso principal ou em petição avulsa, antes do pronunciamento jurisdicional, sendo inviável em agravo regimental ou embargos de declaração.
Precedentes.
2. A instituição financeira só responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando, atuando como mandatária no endosso-mandato, extrapola os limites dos poderes que lhe foram atribuídos. Súmula 476/STJ. O acórdão recorrido afirmou que a atuação da instituição financeira se deu dentro dos poderes a ela conferidos. Inviável infirmar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame de provas. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 766.436/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE ABUSO DOS PODERES CONFERIDOS. SÚMULA 476/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência é uma faculdade do relator e deve ser suscitado nas razões do recurso principal ou em petição avulsa, antes do pronunciamento jurisdicional, sendo inviável em agravo regimental ou embargos de declaração.
Precedentes.
2. A instituição financeira só responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando, atuando como mandatária no endosso-mandato, extrapola os limites dos poderes que lhe foram atribuídos. Súmula 476/STJ. O acórdão recorrido afirmou que a atuação da instituição financeira se deu dentro dos poderes a ela conferidos. Inviável infirmar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame de provas. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 766.436/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000476LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00118
Veja
:
(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - FACULDADE DO RELATOR) STJ - AgRg no REsp 1351733-MS, AgRg no AREsp 439026-SP,(ENDOSSO MANDATO - AUSÊNCIA DE ABUSO DOS PODERES CONFERIDOS -REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 691230-SP AgRg no AREsp 604452-DF
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