AgRg no AREsp 766532 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0210281-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO PETICIONADO VIA PROTOCOLO POSTAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NA SECRETARIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 216 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos tribunais locais em agravo regimental, desde que seja feita por documento hábil para tal ato, como verificado no caso em apreço.
2. A tempestividade do recurso é aferida na data do seu protocolo no Tribunal de origem, e não na postagem da petição nas agências dos Correios, conforme dispõe a Súmula nº 216 do STJ.
3. O convênio celebrado entre os tribunais de justiça estaduais e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não tem o condão de afastar a Sumula nº 216 do STJ, uma vez que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal e não pela data de postagem do recurso na agência dos correios.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 766.532/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO PETICIONADO VIA PROTOCOLO POSTAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NA SECRETARIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 216 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos tribunais locais em agravo regimental, desde que seja feita por documento hábil para tal ato, como verificado no caso em apreço.
2. A tempestividade do recurso é aferida na data do seu protocolo no Tribunal de origem, e não na postagem da petição nas agências dos Correios, conforme dispõe a Súmula nº 216 do STJ.
3. O convênio celebrado entre os tribunais de justiça estaduais e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não tem o condão de afastar a Sumula nº 216 do STJ, uma vez que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal e não pela data de postagem do recurso na agência dos correios.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 766.532/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja
:
(EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO HÁBIL) STJ - AgRg no AREsp 538306-SP(TEMPESTIVIDADE - AFERIÇÃO - DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DEORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 599404-RS, AgRg no AREsp 595815-RS, AgRg no AREsp 360546-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 379018-SC
Mostrar discussão