AgRg no AREsp 766538 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0209708-1
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios somente devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade da taxa contratada ou se não houver como apurar a taxa contratada com a instituição financeira.
Precedentes.
2. . "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ acórdão a Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 766.538/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios somente devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade da taxa contratada ou se não houver como apurar a taxa contratada com a instituição financeira.
Precedentes.
2. . "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ acórdão a Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 766.538/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17(MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O N. 2.170-01/2001)LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:01
Veja
:
(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO) STJ - REsp 715894-PR, AgRg no Ag 853881-PR, AgRg no REsp 1015238-RS(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO -PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 814236 RS 2015/0289712-2 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:01/03/2016
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