AgRg no AREsp 766754 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0209879-8
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. OFENSA A LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 16, I, §§ 3º e 4º, e 74 da Lei 8.213/1991. Isso porque não se emitiu juízo acerca dos dispositivos tidos por violados, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Com relação à apontada violação do art. 8º, II, § 5º, da Lei Municipal 10.828/1990, consigne-se que o recurso esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, incidente por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Atua ainda em desfavor da recorrente o óbice da Súmula 7 do STJ, já que a reforma da decisão proferida pelo Tribunal de origem exige reexame fático-probatório.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 766.754/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. OFENSA A LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 16, I, §§ 3º e 4º, e 74 da Lei 8.213/1991. Isso porque não se emitiu juízo acerca dos dispositivos tidos por violados, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Com relação à apontada violação do art. 8º, II, § 5º, da Lei Municipal 10.828/1990, consigne-se que o recurso esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, incidente por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Atua ainda em desfavor da recorrente o óbice da Súmula 7 do STJ, já que a reforma da decisão proferida pelo Tribunal de origem exige reexame fático-probatório.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 766.754/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
PROVA, SUFICIÊNCIA, INSUFICIÊNCIA.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI LOCAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 591155-SC(NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" - DISSÍDIOPRETORIANO PREJUDICADO) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 484728-PE, AgRg no REsp 1472530-RS(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - SUFICIÊNCIADAS PROVAS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 541611-PB, AgRg no Ag 1380994-PR
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