AgRg no AREsp 766981 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0206174-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
2. A regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a instância superior.
3. "As disposições inscritas nos arts. 13 e 37 do CPC são inaplicáveis na instância especial, sendo incabível qualquer diligência para suprir a falta de procuração, de tal modo que a posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não sana o defeito" (EDcl no REsp 1.446.171/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 24.11.2015, DJe de 1º/12/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 766.981/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
2. A regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a instância superior.
3. "As disposições inscritas nos arts. 13 e 37 do CPC são inaplicáveis na instância especial, sendo incabível qualquer diligência para suprir a falta de procuração, de tal modo que a posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não sana o defeito" (EDcl no REsp 1.446.171/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 24.11.2015, DJe de 1º/12/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 766.981/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:001197 ANO:2014(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO) STJ - AgRg no CC 126751-RJ, RCDESP no AgRg no AREsp 193001-CE, AgRg no Ag 1346025-SP(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - REGULARIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 344946-SP, AgRg no AREsp 493469-PE, AgRg no AREsp 464016-DF, AgRg no AREsp 483075-PE, AgRg no AREsp 453747-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 787481 MG 2015/0245037-1 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:16/02/2016
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