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Jurisprudência


AgRg no AREsp 767280 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0210152-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (Leis estaduais n° 4.794/88 e n° 5.265/89) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 767.280/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) Não é possível conhecer do recurso especial quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte, é no sentido de que o reenquadramento de servidores públicos por meio de ato normativo não configura uma relação de trato sucessivo, incidindo, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:004794 ANO:1988 UF:BALEG:EST LEI:005265 ANO:1989 UF:BALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - SERVIDOR PÚBLICO - REENQUADRAMENTO -PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AgRg no Ag 622373-BA
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