AgRg no AREsp 767289 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0211662-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DO ARTIGO 544 DO CPC. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 543-C DO CPC. PROPÓSITO RACIONALIZADOR DA LEI 11.672/2009.
1. "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de nenhum outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).
2. "À exceção do agravo regimental a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou de Justiça, não há previsão legal para outro recurso contra a decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário, a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C do CPC (AgRg no AREsp 454.576/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/09/2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 767.289/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DO ARTIGO 544 DO CPC. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 543-C DO CPC. PROPÓSITO RACIONALIZADOR DA LEI 11.672/2009.
1. "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de nenhum outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).
2. "À exceção do agravo regimental a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou de Justiça, não há previsão legal para outro recurso contra a decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário, a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C do CPC (AgRg no AREsp 454.576/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/09/2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 767.289/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ART:00544LEG:FED LEI:011672 ANO:2009
Veja
:
STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 454576-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 762857 DF 2015/0203514-5 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:16/02/2016
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