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Jurisprudência


AgRg no AREsp 767369 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0204261-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL. DUPLICATAS EMITIDAS PARA A COBRANÇA DE SERVIÇOS SUBCONTRATADOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. APONTADA VIOLAÇÃO GENÉRICA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA Nº 284 DO STF. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282 DO STF. RESPONSABILIDADE PELA DUPLICATA EMITIDA PELA PESSOA JURÍDICA SUBCONTRATADA. CONCLUSÃO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, INCLUSIVE O INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS Nºs 5 e 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões do recurso especial a parte deve especificar sobre quais teses o Colegiado estadual foi omisso e não apenas apontar a violação genérica ao art. 535 do CPC/73. 3. A tese relativa ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais não foi prequestionada. Súmula nº 282 do STF. 4. A decisão a respeito da responsabilidade da agravante pelo pagamento da duplicata emitida pela empresa subcontratada decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inclusive do instrumento contratual. Revisão obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 767.369/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 101404-MG
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