AgRg no AREsp 767428 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0208087-2
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Há de ser rejeitada a alegada violação dos artigos 458, II e 535, II, do CPC, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade.
2. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que os elementos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado não foram comprovados. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alteração do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Assim, a revisão do valor esbarra no óbice da referida Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.428/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Há de ser rejeitada a alegada violação dos artigos 458, II e 535, II, do CPC, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade.
2. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que os elementos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado não foram comprovados. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alteração do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Assim, a revisão do valor esbarra no óbice da referida Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.428/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1335631-AM, REsp 935299-PR(DANO MORAL - REAVALIAÇÃO - EXORBITANTE OU IRRISÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 299737-RR, AgRg no Ag 1379128-SP
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