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Jurisprudência


AgRg no AREsp 767459 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0090019-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF e 211 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 2. Nos termos da Súmula 7 do STJ e 280 do STF, o recurso especial não é adequado para conhecer de pretensão fundada em reexame de prova e na lei local, na hipótese referente à revisão do entendimento do acórdão recorrido de que o lançamento é válido, porquanto a atividade exercida pela contribuinte se enquadraria no "item 86 da lista de serviços da legislação local, que se refere a serviços portuários em geral, dentre os quais se inclui os de transporte e movimentação de mercadorias, compreendidos no complexo de atividades afetas ao sistema operacional dos portos". 3. Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a pretensão referente à nulidade da CDA, uma vez que o acórdão recorrido assentou que a alegada divergência de valores entre o lançamento e a inscrição em dívida ativa decorreria de mera atualização do crédito tributário, sendo imprescindível o reexame do conjunto probatório para a modificação dessa conclusão. 4. A apontada violação dos arts. 105, 108, § 1º, e 110 do CTN não foi efetivamente analisada pelo acórdão recorrido nem tampouco especificamente suscitada nos embargos de declaração, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. A tese pertinente à suposta ocorrência de bitributação, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi examinada pelo acórdão recorrido ao entendimento de que configuraria indevida inovação recursal, não tendo o recurso especial combatido esse fundamento. Incidência, no ponto, das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, respectivamente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 767.459/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...] contrariamente ao afirmado pela agravante, a discussão relativa a eventual conflito entre a lei local (no caso, a lei santista que regula o ISS) e a lei federal (o item 56 da LC n. 56/1987) tem natureza constitucional, devendo ser dirimida no âmbito do recurso extraordinário (art. 102, III, 'd', da Constituição Federal)".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LCP:000056 ANO:1987LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000283
Sucessivos : AgRg no REsp 1435019 PE 2014/0028101-0 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:08/08/2016
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