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Jurisprudência


AgRg no AREsp 767601 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0211709-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES-NACIONAL. ALÍQUOTAS RELATIVAS AO INSS, PIS, COFINS, CSLL, IPI E ICMS. NÃO INCIDÊNCIA RECEITAS E VENDAS ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC é deduzida de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A suposta divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, descurando-se a recorrente do necessário cotejo analítico entre a fundamentação dos precedentes-paradigmas e a constante do aresto impugnado. Limitando-se a transcrever ementas de julgados que reconheceram que a venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus é equivalente para efeitos fiscais à exportação para o estrangeiro. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 767.601/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 767601-SP que foram acolhidos.
Informações adicionais : É tempestivo o agravo regimental interposto após o término do prazo legal na hipótese em que houve indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico no último dia do prazo. Isso porque nesse caso o termo final é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à retomada do funcionamento do sistema, nos termos dos artigos 5º e 7º da Resolução 10/2015 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED RES:000010 ANO:2015 ART:00005 INC:00002 ART:00007 INC:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE FORMA GENÉRICA -DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 1344149-PR, AgRg no AREsp 233247-SP, AgRg no REsp 1328186-RS, AgRg no AREsp 51706-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - REsp 1339309-SP, AgRg no REsp 1265362-SC, AgRg no REsp 638725-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 702402 PB 2015/0078023-3 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:17/12/2015AgRg no REsp 1422706 CE 2013/0397470-0 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:17/12/2015
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