AgRg no AREsp 767709 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0205782-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO PRECEITO FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS ESTADUAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 280/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico.
3. É insindicável pela via do recurso especial o capítulo decisório do acórdão cuja sustentação baseia-se em legislação local.
Inteligência da Súmula 280/STF.
4. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.709/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO PRECEITO FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS ESTADUAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 280/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico.
3. É insindicável pela via do recurso especial o capítulo decisório do acórdão cuja sustentação baseia-se em legislação local.
Inteligência da Súmula 280/STF.
4. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.709/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGALDISSONANTE - SÚMULA N. 284/STF) STJ - REsp 1260467-RN, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1253342-PE, AgRg no AREsp 324398-PA, REsp 1132593-SP, AgRg no REsp 1346588-DF(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL - INADEQUAÇÃO -SÚMULA N. 284/STF) STJ - AgRg no REsp 1034405-RS, AgRg no REsp 920656-RS, EDcl no AgRg no REsp 1337344-CE, EDcl no REsp 1183473-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 778502 AL 2015/0234311-0 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:06/11/2015
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