AgRg no AREsp 767948 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0209600-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o agravo em Recurso Especial interposto após o decurso do prazo de dez dias previsto no art. 544 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pela possibilidade de comprovação da existência de feriado local por meio de Agravo Regimental, afastando, desse modo, a preclusão consumativa.
3. Contudo, a parte agravante apresentou o Agravo Regimental desacompanhado dos documentos que comprovariam a suspensão dos prazos pelo Tribunal de origem. Preclusão consumativa.
Inadmissibilidade do recurso. Precedentes: AgRg no AREsp 772.478/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 9/11/2015, AgRg no AREsp 591.330/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 22/9/2015; AgRg no AREsp 697.452/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 16/9/2015.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.948/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o agravo em Recurso Especial interposto após o decurso do prazo de dez dias previsto no art. 544 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pela possibilidade de comprovação da existência de feriado local por meio de Agravo Regimental, afastando, desse modo, a preclusão consumativa.
3. Contudo, a parte agravante apresentou o Agravo Regimental desacompanhado dos documentos que comprovariam a suspensão dos prazos pelo Tribunal de origem. Preclusão consumativa.
Inadmissibilidade do recurso. Precedentes: AgRg no AREsp 772.478/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 9/11/2015, AgRg no AREsp 591.330/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 22/9/2015; AgRg no AREsp 697.452/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 16/9/2015.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.948/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00544
Veja
:
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 772478-SP, AgRg no AREsp 591330-MG, AgRg no AREsp 697452-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1570723 AL 2015/0304769-8 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:27/05/2016
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