AgRg no AREsp 768047 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0205623-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 375/STJ. NÃO CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.
485, V, DO CPC. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. É inviável o conhecimento do apelo no que tange à alegação de ofensa a súmula, que não tem a natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em recurso especial.
4. O recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória ajuizada sob a alegação de violação literal de lei deve cingir-se ao exame de eventual afronta ao disposto no art. 485, V, do CPC, e não dos fundamentos do julgado rescindendo.
5. A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. Não tem por finalidade, diante de inconformismo da parte, rever equívoco alegado.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
7. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 768.047/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 375/STJ. NÃO CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.
485, V, DO CPC. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. É inviável o conhecimento do apelo no que tange à alegação de ofensa a súmula, que não tem a natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em recurso especial.
4. O recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória ajuizada sob a alegação de violação literal de lei deve cingir-se ao exame de eventual afronta ao disposto no art. 485, V, do CPC, e não dos fundamentos do julgado rescindendo.
5. A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. Não tem por finalidade, diante de inconformismo da parte, rever equívoco alegado.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
7. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 768.047/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000375LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja
:
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-AGR 626358-MG(AÇÃO RESCISÓRIA - REDISCUSSÃO DA CAUSA) STJ - AgRg no AREsp 453892-PE, AgRg no AREsp 406271-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 681990 PA 2015/0052357-1 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:16/06/2016AgRg no REsp 1550559 GO 2015/0199714-7 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:20/05/2016AgRg no REsp 1509465 SP 2014/0346450-2 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:23/05/2016
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