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Jurisprudência


AgRg no AREsp 768105 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0210615-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SIGILO DE INFORMAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O juízo acerca da existência de violação de sigilo de informações compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a afastar a existência de dano moral, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 768.105/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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