AgRg no AREsp 768213 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0214918-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "a ação de cobrança referida pelo embargante tramitou sob o rito ordinário e teve como objeto cobrança de diferenças pretéritas à impetração e à efetiva revisão dos proventos, conforme consignado expressamente no respectivo acórdão (fls. 58 e 67). E a presente execução é de pagar quantia certa, cujo pedido limita-se às diferenças vencidas a partir da impetração do mandado de segurança coletivo. Portanto, não se trata de ações idênticas. Assim, não configurada a coisa julgada alegada". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.213/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "a ação de cobrança referida pelo embargante tramitou sob o rito ordinário e teve como objeto cobrança de diferenças pretéritas à impetração e à efetiva revisão dos proventos, conforme consignado expressamente no respectivo acórdão (fls. 58 e 67). E a presente execução é de pagar quantia certa, cujo pedido limita-se às diferenças vencidas a partir da impetração do mandado de segurança coletivo. Portanto, não se trata de ações idênticas. Assim, não configurada a coisa julgada alegada". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.213/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(IDENTIDADE DE PEDIDOS - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - REEXAME DEPROVAS) STJ - REsp 1186481-AC
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