AgRg no AREsp 768335 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0211624-6
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO ACERCA DA DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DA SEGURANÇA REQUESTADA. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 12, I, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou a nulidade da Ação Mandamental em razão da falta de intimação do ente público.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 12, I, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O dispositivo de lei federal mencionado (art. 12, I, do CPC) não possui comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido nem de sustentar a tese elencada no apelo recursal, o que demonstra que a argumentação presente no apelo excepcional é deficiente. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF.
4. Ademais, o Tribunal de origem declarou a nulidade da Ação Mandamental e não apenas da Execução contra a Fazenda Pública.
Entretanto, nas razões do Recurso Especial, verifica-se que não houve impugnação particularizada de fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado de que o processo é nulo (não apenas a Execução) "a partir do instante em que a Pessoa Jurídica de Direito Público Interno Interessada Estado de Alagoas deveria ter sido intimada da decisão concessiva da liminar". Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. (grifo acrescentado).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.335/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO ACERCA DA DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DA SEGURANÇA REQUESTADA. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 12, I, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou a nulidade da Ação Mandamental em razão da falta de intimação do ente público.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 12, I, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O dispositivo de lei federal mencionado (art. 12, I, do CPC) não possui comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido nem de sustentar a tese elencada no apelo recursal, o que demonstra que a argumentação presente no apelo excepcional é deficiente. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF.
4. Ademais, o Tribunal de origem declarou a nulidade da Ação Mandamental e não apenas da Execução contra a Fazenda Pública.
Entretanto, nas razões do Recurso Especial, verifica-se que não houve impugnação particularizada de fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado de que o processo é nulo (não apenas a Execução) "a partir do instante em que a Pessoa Jurídica de Direito Público Interno Interessada Estado de Alagoas deveria ter sido intimada da decisão concessiva da liminar". Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. (grifo acrescentado).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.335/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 768335-AL que foram acolhidos.
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