AgRg no AREsp 768348 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0211598-1
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do EREsp 1.222.355/MG (AgRg), a Corte Especial firmou o entendimento de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício". (Relator o Ministro Raul Araújo, DJe, 25/11/2015) 2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não reunia condições para a concessão da assistência judiciária. Logo, a reversão do entendimento fixado na instância de origem é incompatível com a finalidade da via especial, em virtude do óbice contido no enunciado sumular 7/STJ 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.348/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do EREsp 1.222.355/MG (AgRg), a Corte Especial firmou o entendimento de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício". (Relator o Ministro Raul Araújo, DJe, 25/11/2015) 2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não reunia condições para a concessão da assistência judiciária. Logo, a reversão do entendimento fixado na instância de origem é incompatível com a finalidade da via especial, em virtude do óbice contido no enunciado sumular 7/STJ 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.348/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DESNECESSIDADE DO PREPARO DORECURSO) STJ - AgRg nos EREsp 1222355-MG(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 606127-MG, AgRg no AREsp 348658-AL, AgRg no AREsp 182278-RS
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