AgRg no AREsp 768408 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0211754-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA COBRADA EM DUPLICIDADE NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. TESE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. (1) EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. (2) ART. 302 DO CPC/73. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. (3) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF.
2. A presunção de que trata o art. 302 do CPC/73 é relativa, podendo ceder ao conjunto das provas produzidas e a outros elementos de convicção do juiz. Precedentes.
3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.408/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA COBRADA EM DUPLICIDADE NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. TESE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. (1) EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. (2) ART. 302 DO CPC/73. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. (3) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF.
2. A presunção de que trata o art. 302 do CPC/73 é relativa, podendo ceder ao conjunto das provas produzidas e a outros elementos de convicção do juiz. Precedentes.
3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.408/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00302LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Veja
:
(FATOS NÃO CONTESTADOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 597241-RS, AgRg no AREsp 76940-RS
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