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Jurisprudência


AgRg no AREsp 768478 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0214301-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM AGRAVO REGIMENTAL, QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, MANTENDO DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011), entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da controvérsia, na hipótese. 2. O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014). 3. Dessarte, mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou Interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 768.478/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja : (AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCABIMENTO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE 2ºGRAU QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ART. 543-C,§ 7º, I, DO CPC) STJ - QO no Ag 1154599-SP(IMPUGNAÇÃO SOBRE POSSÍVEIS EQUÍVOCOS NA APLICAÇÃO DO ART. 543-B OU543-C - AGRAVO INTERNO) STJ - AgRg no AREsp 451572-PR(INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 660729-AL, AgRg no AREsp 551886-PB
Sucessivos : AgRg no AREsp 661676 DF 2015/0029407-7 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:02/09/2016AgRg no AREsp 797335 RS 2015/0261637-4 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:19/05/2016AgRg no AREsp 786259 DF 2015/0241004-4 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:05/02/2016
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