AgRg no AREsp 768515 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0205682-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. O juízo acerca da existência de dano moral compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a concluir pela comprovação de dano moral, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.515/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. O juízo acerca da existência de dano moral compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a concluir pela comprovação de dano moral, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.515/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Palavras de resgate
:
DEFICIENTE FÍSICO, ACESSO, TRANSPORTE COLETIVO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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