AgRg no AREsp 768576 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0208712-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. BUSCA EM SITES ATRAVÉS DE PALAVRAS-CHAVES. RESCISÃO DO CONTRATO E INVALIDADE DA EMISSÃO DE DUPLICATA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
2. As instâncias estaduais, com suporte no acervo probatório dos autos, reconheceram o direito da ora agravada em rescindir o negócio jurídico em debate e a cobrar a referida multa contratual, determinando, por consequência, a invalidade do título emitido.
3. Assim, para alterar esse entendimento seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Registre-se ainda que o dissenso jurisprudencial não ficou demonstrado, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 768.576/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. BUSCA EM SITES ATRAVÉS DE PALAVRAS-CHAVES. RESCISÃO DO CONTRATO E INVALIDADE DA EMISSÃO DE DUPLICATA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
2. As instâncias estaduais, com suporte no acervo probatório dos autos, reconheceram o direito da ora agravada em rescindir o negócio jurídico em debate e a cobrar a referida multa contratual, determinando, por consequência, a invalidade do título emitido.
3. Assim, para alterar esse entendimento seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Registre-se ainda que o dissenso jurisprudencial não ficou demonstrado, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 768.576/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl no RMS 39706-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 669869 RJ 2015/0040436-5 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:25/08/2016
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