AgRg no AREsp 768619 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0206942-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não há como conhecer da tese de violação do art. 877 do Código Civil, uma vez que não debatida pelo Tribunal de origem. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento.
2. O acórdão recorrido, ao concluir que a recorrida se enquadraria no regime de múltiplas economias, o fez com base na interpretação de Decretos estaduais, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.619/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não há como conhecer da tese de violação do art. 877 do Código Civil, uma vez que não debatida pelo Tribunal de origem. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento.
2. O acórdão recorrido, ao concluir que a recorrida se enquadraria no regime de múltiplas economias, o fez com base na interpretação de Decretos estaduais, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.619/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - QUESTÃO DISCUTIDA E DECIDIDA COM FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1210578-MG(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1122180-SP, AgRg no Ag 1212144-SP, REsp 1119106-SP
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