AgRg no AREsp 768652 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0206983-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 463, I, DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Tendo o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, decidido que "ficou comprovado o experimento de um mero dissabor do Agravante, qual seja, um desacerto contratual, porquanto o ocorrido não demonstrou resultar transtorno psicológico de grau relevante a desencadear indenização por abalo moral", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. O Tribunal de origem, no que se refere ao valor dos honorários advocatícios, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, manteve o valor dos honorários advocatícios, diante dos parâmetros que entendeu razoáveis e proporcionais, considerando mormente a ausência de complexidade da causa. Tal contexto não autoriza a revisão pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da parte ora recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015.
IV. Correção, de ofício, de erro material da decisão agravada, nos termos do art. 463, I, do CPC/73 (art. 494, I, do CPC/2015), sem alteração do resultado do julgamento.
V. Agravo Regimental improvido. Correção, de ofício, de erro material constante da decisão agravada, sem alteração do resultado do julgamento.
(AgRg no AREsp 768.652/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 463, I, DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Tendo o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, decidido que "ficou comprovado o experimento de um mero dissabor do Agravante, qual seja, um desacerto contratual, porquanto o ocorrido não demonstrou resultar transtorno psicológico de grau relevante a desencadear indenização por abalo moral", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. O Tribunal de origem, no que se refere ao valor dos honorários advocatícios, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, manteve o valor dos honorários advocatícios, diante dos parâmetros que entendeu razoáveis e proporcionais, considerando mormente a ausência de complexidade da causa. Tal contexto não autoriza a revisão pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da parte ora recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015.
IV. Correção, de ofício, de erro material da decisão agravada, nos termos do art. 463, I, do CPC/73 (art. 494, I, do CPC/2015), sem alteração do resultado do julgamento.
V. Agravo Regimental improvido. Correção, de ofício, de erro material constante da decisão agravada, sem alteração do resultado do julgamento.
(AgRg no AREsp 768.652/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
Veja
:
(DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 773600-SP, AgRg no AREsp 640488-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1430788-PR, AgRg no AREsp 429470-RJ, AgRg no AREsp 437436-SP, AgRg no AgRg no REsp 1451336-SP, AgRg no AREsp 532550-RJ, AgRg no REsp 926527-GO
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 156454 DF 2012/0067946-0 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:04/11/2016
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