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Jurisprudência


AgRg no AREsp 768735 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0206605-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 6.404/76. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar, além da revisão de cláusulas contratuais, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 768.735/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos : AgRg no AREsp 180651 SP 2012/0102585-0 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:31/05/2016AgRg no AREsp 390624 AM 2013/0270244-9 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:31/05/2016AgRg no AREsp 200544 MG 2012/0141927-9 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:23/05/2016
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