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Jurisprudência


AgRg no AREsp 768850 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0214390-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA EM AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que "a consonância do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, atrai a incidência do verbete sumular n. 83/STJ, aplicável pelas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional" (AgRg no REsp n. 1.215.547/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 11/10/2012) 2. Este Tribunal Superior é firme no entendimento de que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova. 3. No caso, o Tribunal a quo considerou outros elementos dos autos para embasar a condenação, não apenas o reconhecimento pessoal do agente, notadamente as provas colhidas em âmbito policial, corroboradas em juízo sob o crivo do contraditório, em especial os depoimentos das testemunhas que, além de reconhecerem o réu, narraram as circunstâncias em que o delito foi praticado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 768.850/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADESLEGAIS - VALIDADE DE ATO) STJ - AgRg no AREsp 594334-SP, AgRg no AREsp 660455-MT, AgRg no AREsp 475610-RS, AgRg no AREsp 635998-DF,AgRg no Ag 1377407-SC(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1215547-PR
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