AgRg no AREsp 768940 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0212556-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VILIPÊNDIO A RESOLUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE VEDADA EM ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DEVER FIXADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de portarias, resoluções ou instruções normativas.
3. O provimento do especial, no que se refere ao reconhecimento da impossibilidade de restabelecer o plano de saúde da agravada e a sua conversão em perdas e danos, requer nova incursão fático-probatória, o que é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.940/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VILIPÊNDIO A RESOLUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE VEDADA EM ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DEVER FIXADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de portarias, resoluções ou instruções normativas.
3. O provimento do especial, no que se refere ao reconhecimento da impossibilidade de restabelecer o plano de saúde da agravada e a sua conversão em perdas e danos, requer nova incursão fático-probatória, o que é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.940/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PORTARIAS, RESOLUÇÕES OU INSTRUÇÕES NORMATIVAS) STJ - AgRg no AREsp 475500-AC(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 478831-SP
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1271679 RJ 2010/0014430-6 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:03/12/2015
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