AgRg no AREsp 768948 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0210810-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INSUBSISTÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v.
acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal), o que não ocorreu na espécie. Inviável, portanto, a configuração da divergência.
II - A pretensão recursal de nulidade com fundamento na insubsistência do acervo probatório para condenação implica o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 768.948/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INSUBSISTÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v.
acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal), o que não ocorreu na espécie. Inviável, portanto, a configuração da divergência.
II - A pretensão recursal de nulidade com fundamento na insubsistência do acervo probatório para condenação implica o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 768.948/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 802414-MS, REsp 1347753-MG(ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 699465-GO, AgRg no REsp 1297836-PR(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - HC 126292-SP
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