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Jurisprudência


AgRg no AREsp 768980 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0211911-4

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI 11.154/1991 E DECRETO 46.228/2005 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A controvérsia presente nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em legislação local (Lei 11.154/1991 e Decreto 46.228/2005 do Município de São Paulo). Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O tema em análise também foi decidido, pela Corte de origem, com fundamento no art. 150, I, da Constituição Federal o que usurpa a competência do STF, no que tange à apreciação de afronta a dispositivo constitucional. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 768.980/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:MUN LEI:011154 ANO:1991 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:EST DEC:046228 ANO:2005 UF:SP
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 605714-SP, AgRg no AREsp 718754-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 800414 SP 2015/0259122-5 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:05/02/2016
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