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Jurisprudência


AgRg no AREsp 769151 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0213326-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar a questão referente ao suposto descompasso da Lei Estadual 6.374/89 com o Código Tributário Nacional, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 102, III, "d", da CF/88, revela a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, em recurso extraordinário, as causas em última instância que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 769.151/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:006374 ANO:1989 UF:SPLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D
Veja : (EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 334214-SC, AgRg no AREsp 701344-PE, REsp 1524512-RS, EDcl no AgRg no AREsp 469836-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 787758 PR 2015/0245592-9 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:24/11/2015
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