AgRg no AREsp 769304 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0213424-4
PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICADO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ERRO DA SERVENTIA RECONHECIDO. ERRO ESCUSÁVEL. PRECEDENTES.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. No presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Ressalte-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. A Corte a quo decidiu a questão de acordo com o entendimento deste STJ, no sentido de que a adoção do princípio da fungibilidade recursal está autorizado quando não houver erro grosseiro, existindo dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade do inconformismo. E, no caso, foi reconhecido o erro da serventia que ensejou dúvida fundada quanto ao recurso cabível, causando erro escusável à parte, que, em prestígio aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da efetividade, teve o prazo recursal devolvido ao ser republicada a decisão com a correção do erro cartorial. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Firmada a premissa pela Corte de origem no sentido de que houve erro escusável. Eventual modificação do entendimento firmado demandaria inafastável incursão na seara fático-probatório dos autos, o que também implicaria não conhecimento do recurso especial da agravante em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 769.304/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICADO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ERRO DA SERVENTIA RECONHECIDO. ERRO ESCUSÁVEL. PRECEDENTES.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. No presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Ressalte-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. A Corte a quo decidiu a questão de acordo com o entendimento deste STJ, no sentido de que a adoção do princípio da fungibilidade recursal está autorizado quando não houver erro grosseiro, existindo dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade do inconformismo. E, no caso, foi reconhecido o erro da serventia que ensejou dúvida fundada quanto ao recurso cabível, causando erro escusável à parte, que, em prestígio aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da efetividade, teve o prazo recursal devolvido ao ser republicada a decisão com a correção do erro cartorial. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Firmada a premissa pela Corte de origem no sentido de que houve erro escusável. Eventual modificação do entendimento firmado demandaria inafastável incursão na seara fático-probatório dos autos, o que também implicaria não conhecimento do recurso especial da agravante em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 769.304/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - ALEGAÇÕES DAPARTE - PONTOS RELEVANTES) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC AFASTADA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO- CONTRADIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC, AgRg no AREsp 462831-PR, AgRg no REsp 1201449-SP(FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO ESCUSÁVEL) STJ - AgRg no REsp 1373270-PE, REsp 124775-PE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - REVISÃO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1345300-RJ, AgRg no AREsp 62617-RJ, AgRg no Ag 1218325-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1589816 CE 2016/0062330-7 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:23/06/2016
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