AgRg no AREsp 769425 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0214631-3
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE INTERNACIONAL DE DROGAS. "MULA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
I - O atual entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso e desta Corte Superior é no sentido de que, regra geral, o agente que transporta drogas, na qualidade de 'mula', integra organização criminosa, o que impede a concessão do benefício de redução da pena imposta pelo reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (precedentes).
II -In casu, o eg. Tribunal de origem afastou a incidência do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com fundamento concreto e idôneo - vínculo com organização criminosa -, não havendo se falar em bis in idem, uma vez que distinto daquele utilizado para exasperar a sanção na primeira fase da dosimetria - art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, tudo em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 769.425/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE INTERNACIONAL DE DROGAS. "MULA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
I - O atual entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso e desta Corte Superior é no sentido de que, regra geral, o agente que transporta drogas, na qualidade de 'mula', integra organização criminosa, o que impede a concessão do benefício de redução da pena imposta pelo reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (precedentes).
II -In casu, o eg. Tribunal de origem afastou a incidência do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com fundamento concreto e idôneo - vínculo com organização criminosa -, não havendo se falar em bis in idem, uma vez que distinto daquele utilizado para exasperar a sanção na primeira fase da dosimetria - art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, tudo em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 769.425/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA - FUNÇÃO DE "MULA") STJ - REsp 1245067-SP, AgRg no AREsp 642338-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 892603 SP 2016/0098102-4 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:26/09/2016AgRg no AREsp 763188 SP 2015/0203738-0 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:16/05/2016
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