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Jurisprudência


AgRg no AREsp 769651 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0214117-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. PORTARIA 01/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 187, E 249, § 2.º, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte há muito se firmou no sentido de que o prazo para a oposição dos embargos à execução inicia-se da intimação da penhora nos termos do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 2. No caso dos autos, entretanto, houve uma peculiaridade. Conforme fixado no acórdão recorrido, houve suspensão do prazo recursal nos termos da Portaria 01/2009, razão pela qual o prazo para a proposição dos embargos à execução foi estendido. 3. O recurso especial não reúne condições de ser conhecido. Isso porque a tese do recorrente ignorou a ocorrência da suspensão do prazo recursal, nos termos da Portaria 01/2009, consoante fixado no acórdão recorrido. Assim, refutar essas afirmações demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, impossível na via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 4. As razões do recurso especial, ao limitarem-se a impugnar o dever de observância do prazo para oposição dos embargos à execução, deixam de infirmar o principal fundamento do acórdão, atinente à suspensão do prazo, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Sem razão ainda o agravante quando defende a impossibilidade de suspensão do prazo previsto no art. 16 da Lei 6.830/80, mediante portaria, como aconteceu nos presente autos, porquanto peremptório, visto que, nos termos dos arts. 187 e 249, § 2º do CPC, havendo motivo justificado, poderá exceder, por igual tempo, o prazo legal para a prática de determinado ato, sobretudo em atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 769.651/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00016 INC:00003LEG:FED PRT:000001 ANO:2009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00187 ART:00249 PAR:00002
Veja : (PRAZO - SUSPENSÃO - PORTARIA) STJ - REsp 713507-PR, AgRg no AREsp 109199-BA
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