AgRg no AREsp 769707 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0212641-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL - CP E 42 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no mínimo de 1/6, considerando que o envolvimento dos sentenciados com organização criminosa foi ocasional, estando devidamente justificado o quantum de diminuição no caso concreto .
3. O julgador estabeleceu o regime inicial fechado, a partir de motivação concreta extraída dos autos, qual seja, a quantidade e variedade da droga apreendida (cerca de 15Kg de "maconha", 346g de cocaína e 25,8g de THC), que evidencia a maior ousadia e periculosidade dos recorrentes, exatamente em conformidade com o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 769.707/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL - CP E 42 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no mínimo de 1/6, considerando que o envolvimento dos sentenciados com organização criminosa foi ocasional, estando devidamente justificado o quantum de diminuição no caso concreto .
3. O julgador estabeleceu o regime inicial fechado, a partir de motivação concreta extraída dos autos, qual seja, a quantidade e variedade da droga apreendida (cerca de 15Kg de "maconha", 346g de cocaína e 25,8g de THC), que evidencia a maior ousadia e periculosidade dos recorrentes, exatamente em conformidade com o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 769.707/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 331685-SP, HC 344032-ES(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE REDUÇÃO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - REEXAMEDE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 718015-MG, AgRg no AREsp 471441-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 956026 MG 2016/0193600-0 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:17/10/2016AgRg no AREsp 916557 MG 2016/0137336-0 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:31/08/2016
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 15 kg de "maconha", 346 g de
"cocaína" e 25,8 g de THC.
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