AgRg no AREsp 769810 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0217538-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte flexibilizou a pena de deserção, no julgamento do AgRg no EREsp 1.222.355/MG, afastando a exigência de petição avulsa para requerer o benefício da gratuidade da justiça no curso do processo.
2. Para ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância recursal, deveria o recorrente ter comprovado a sua hipossuficiência, o que não foi feito nos presentes autos. Incidência da Súmula 187/STJ.
3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 769.810/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte flexibilizou a pena de deserção, no julgamento do AgRg no EREsp 1.222.355/MG, afastando a exigência de petição avulsa para requerer o benefício da gratuidade da justiça no curso do processo.
2. Para ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância recursal, deveria o recorrente ter comprovado a sua hipossuficiência, o que não foi feito nos presentes autos. Incidência da Súmula 187/STJ.
3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 769.810/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PETIÇÃO AVULSA - FLEXIBILIZAÇÃO DA PENA DEDESERÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1222355-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 831939 PB 2015/0318467-5 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:02/03/2016AgRg no AREsp 793171 SP 2015/0244332-0 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:25/02/2016AgRg no AREsp 804960 SP 2015/0259436-8 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:25/02/2016
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