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Jurisprudência


AgRg no AREsp 769892 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0212339-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA E NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. JUNTADA DO AJUSTE. NECESSIDADE. 1. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do recurso não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada. 2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do Código Civil de 1916, a prescrição vintenária, prevista no art. 177, ou a decenal na vigência do Código Civil de 2002. 3. A ausência da juntada do contrato bancário aos autos impede a análise das questões relativas à incidência da capitalização mensal dos juros e à cobrança de tarifas bancárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 769.892/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz preclusão das matérias não impugnadas. Isso não impede o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos atacados, devendo-se afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED RES:002303 ANO:1996(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CNM)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - AGRAVO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL - CAPÍTULOSAUTÔNOMOS - PRECLUSÃO - ANÁLISE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS - SÚMULA 182DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1382619-PI(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRAZO PRESCRICIONAL - NATUREZA DAOBRIGAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 616736-DF, AgRg no AREsp 524026-PR(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ANÁLISE DO CONTRATO - NÃO JUNTADA AORECURSO) STJ - REsp 1080507-RJ, REsp 1039878-RS(PRESTAÇÃO DE CONTAS - TARIFAS BANCÁRIAS - PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - REsp 1251331-RS(RECURSO REPETITIVO), REsp 1255573-RS(RECURSO REPETITIVO),
Sucessivos : AgInt no AREsp 445082 RS 2013/0401820-2 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:26/08/2016
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