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Jurisprudência


AgRg no AREsp 770001 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0212663-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC 2. "No que tange ao princípio da causalidade, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe necessariamente o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável no recurso especial, mesmo quando fundado o inconformismo em divergência jurisprudencial." (Aplicação da Súmula 7 do STJ)" (AgRg no AREsp 635.135/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2015). 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a cumulação das condenações em honorários fixados em execução fiscal e nos respectivos embargos, por constituírem ações autônomas, devendo-se observar, entretanto, o limite máximo de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 770.001/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CAUSALIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 635135-RJ, AgRg no AREsp 512644-SP, AgRg no AREsp 666256-RJ(EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1446378-RS, AgRg no AREsp 632464-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 828837 SP 2015/0308647-3 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:08/03/2016
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