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Jurisprudência


AgRg no AREsp 770014 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0217605-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULA DO EDITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (artigo 19, XIII, do Decreto 6.944/99), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão neste aspecto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp 1.527.274/MG, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no Ag 1.088.576/RS, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/8/2015. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, simples interpretação de cláusulas do edital do certame, bem assim novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmula 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 770.014/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL - REEXAMEDE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1427482-PB, AgRg no AREsp 374871-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1164930 RJ 2009/0218062-0 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:01/03/2016AgRg no REsp 1550202 AL 2015/0164078-7 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:24/02/2016AgRg no REsp 1569785 AL 2015/0144229-8 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:24/02/2016
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