AgRg no AREsp 770093 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0217747-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 202 E 204 DO CTN E 2º E 3º DA LEI 6.830/80. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VÍCIO INTRANSPONÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, a Corte de origem negou provimento à Apelação interposta pela parte executada, por entender que, ante os termos da Súmula 393 do STJ, seria inadmissível a Exceção de Pré-Executividade, quando necessária a dilação probatória.
II. A parte recorrente, em seu Recurso Especial, indica afronta aos arts. 202 e 204 do CTN e 2º e 3º da Lei 6.830/80, sustentando, para tanto, que, sendo flagrantemente nula a Certidão da Dívida Ativa, não haveria como se dar prosseguimento à Execução Fiscal.
III. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Nesse sentido: STJ, REsp 1.046.084/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2010; AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015.
V. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU de 04/10/1999), não tendo sido opostos Declaratórios ao acórdão recorrido. No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.034.497/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 770.093/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 202 E 204 DO CTN E 2º E 3º DA LEI 6.830/80. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VÍCIO INTRANSPONÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, a Corte de origem negou provimento à Apelação interposta pela parte executada, por entender que, ante os termos da Súmula 393 do STJ, seria inadmissível a Exceção de Pré-Executividade, quando necessária a dilação probatória.
II. A parte recorrente, em seu Recurso Especial, indica afronta aos arts. 202 e 204 do CTN e 2º e 3º da Lei 6.830/80, sustentando, para tanto, que, sendo flagrantemente nula a Certidão da Dívida Ativa, não haveria como se dar prosseguimento à Execução Fiscal.
III. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Nesse sentido: STJ, REsp 1.046.084/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2010; AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015.
V. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU de 04/10/1999), não tendo sido opostos Declaratórios ao acórdão recorrido. No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.034.497/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 770.093/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no AREsp 381045-SP, AgRg no AREsp 448099-SP, AgRg no REsp 1461155-PE(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - OPOSIÇÃO DEEMBARGOS DECLARATÓRIOS) STJ - EREsp 99796-SP, AgRg no Ag 1034497-SC, AgRg no REsp 929340-CE
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