AgRg no AREsp 770127 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0216762-0
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA.
EXAME A SER FEITO APENAS NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do tema judicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 770.127/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA.
EXAME A SER FEITO APENAS NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do tema judicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 770.127/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A ART:0543C PAR:00007
Veja
:
STJ - REsp 1143677-RS, AgRg no AREsp 674808-RS, AgRg no REsp 1489653-PR