AgRg no AREsp 770240 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0215030-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES. TELEFONIA FIXA E CELULAR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS BALANCETES.
DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA/STF. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Sendo o diferencial acionário reconhecido por sentença transitada em julgado, o critério para apuração da quantidade de ações, definido naquela, deve prevalecer, em respeito à coisa julgada.
Precedentes.
2. A agravante não esclarece, objetiva e especificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 770.240/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES. TELEFONIA FIXA E CELULAR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS BALANCETES.
DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA/STF. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Sendo o diferencial acionário reconhecido por sentença transitada em julgado, o critério para apuração da quantidade de ações, definido naquela, deve prevalecer, em respeito à coisa julgada.
Precedentes.
2. A agravante não esclarece, objetiva e especificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 770.240/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(TÍTULO EXEQUENDO - COISA JULGADA - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1355648-RS, EDcl no Ag 1416252-RS, AgRg no AREsp 241517-RS, AgRg no Ag 1416192-RS
Mostrar discussão