AgRg no AREsp 770285 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0213564-6
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.
1. Não usurpa a competência desta Corte Superior a decisão proferida pela instância de origem que, na aferição dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, adentra no mérito da irresignação deduzida no apelo, consoante inteligência da Súmula 123/STJ. Precedentes.
2. No agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a aduzir, com base em argumentação genérica, que houve dissídio pretoriano e ofensa aos arts. 47, 267, V, e 535 do CPC, nada dispondo sobre o óbice constante da Súmula 7/STJ, o que autoriza a incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ. Logo, está correta a decisão recorrida ao não conhecer do agravo interposto com base no art. 544 do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 770.285/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.
1. Não usurpa a competência desta Corte Superior a decisão proferida pela instância de origem que, na aferição dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, adentra no mérito da irresignação deduzida no apelo, consoante inteligência da Súmula 123/STJ. Precedentes.
2. No agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a aduzir, com base em argumentação genérica, que houve dissídio pretoriano e ofensa aos arts. 47, 267, V, e 535 do CPC, nada dispondo sobre o óbice constante da Súmula 7/STJ, o que autoriza a incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ. Logo, está correta a decisão recorrida ao não conhecer do agravo interposto com base no art. 544 do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 770.285/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE -DECISÃO QUE ADENTRA O MÉRITO - USURPAÇÃO DECOMPETÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 671620-RS, AgRg no AREsp 637289-SP
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