AgRg no AREsp 770320 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0219183-7
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.247/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art.
4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
2. Hipótese em o Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil/MG interpôs recurso especial sem recolher custas, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 187 desta Corte: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 770.320/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.247/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art.
4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
2. Hipótese em o Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil/MG interpôs recurso especial sem recolher custas, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 187 desta Corte: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 770.320/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009289 ANO:1996 ART:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
STJ - REsp 1338247-RS (RECURSO REPETITIVO)
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