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Jurisprudência


AgRg no AREsp 770356 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0214561-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. FALHA EM SERVIÇO PARTICULAR DE ACOMPANHAMENTO DE PUBLICAÇÕES. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo estabelecido pelo art. 508 do CPC. 2. Não afasta a intempestividade recursal eventual falha na prestação dos serviços de empresa particular contratada para acompanhamento de prazos processuais, porquanto tal erronia não caracteriza o justo impedimento necessário à restituição de prazo recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 770.356/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja : (INTEMPESTIVIDADE - DIÁRIO OFICIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇODE RECORTES - IRRELEVÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 602119-SP, AgRg no Ag 1401942-RJ, EDCL NO ARESP 297452-DF, ARESP 340064-SP
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