AgRg no AREsp 770540 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0214353-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRAZO EM DOBRO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 699 DO STF. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI PROCESSUAL NO TEMPO. VACATIO LEGIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No processo penal, aplica-se o prazo de 5 dias para interposição de agravo, de acordo com o enunciado da Súmula n. 699 do STF, não havendo previsão legal para concessão de prazo em dobro no caso de interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário.
2. No que se refere à lei processual penal no tempo, vige o princípio do tempus regit actum, conforme o disposto no art. 2º do Código de Processo Penal: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", razão pela qual é inviável a aplicação de prazo previsto em lei ainda sob vacatio legis (novo CPC).
3. Agravo em recurso especial intempestivo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 770.540/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRAZO EM DOBRO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 699 DO STF. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI PROCESSUAL NO TEMPO. VACATIO LEGIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No processo penal, aplica-se o prazo de 5 dias para interposição de agravo, de acordo com o enunciado da Súmula n. 699 do STF, não havendo previsão legal para concessão de prazo em dobro no caso de interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário.
2. No que se refere à lei processual penal no tempo, vige o princípio do tempus regit actum, conforme o disposto no art. 2º do Código de Processo Penal: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", razão pela qual é inviável a aplicação de prazo previsto em lei ainda sob vacatio legis (novo CPC).
3. Agravo em recurso especial intempestivo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 770.540/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01045
Veja
:
(PROCESSO PENAL - AGRAVO - PRAZO)STJ - AgRg no AREsp 343930-MS, AgRg no AREsp 38599-MG
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