AgRg no AREsp 770624 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0215027-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO DO JULGADO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME.
FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e a análise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 770.624/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO DO JULGADO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME.
FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e a análise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 770.624/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 804959 DF 2015/0269506-0 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no AREsp 789386 SP 2015/0188681-6 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 774023 RS 2015/0217522-8 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:11/12/2015
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