AgRg no AREsp 770629 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0214280-3
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que não se constitui em nulidade o Relator do acórdão adotar as razões de decidir do parecer ministerial que, suficientemente motivado, analisa toda a tese defensiva (HC n. 40.874/DF, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJ de 15/5/2006) - AgRg no AREsp n. 314.667/RS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/9/2015.
2. Não se admitem como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial em recurso especial, acórdãos proferidos em recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus e conflito de competência.
3. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição dos julgados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 770.629/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que não se constitui em nulidade o Relator do acórdão adotar as razões de decidir do parecer ministerial que, suficientemente motivado, analisa toda a tese defensiva (HC n. 40.874/DF, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJ de 15/5/2006) - AgRg no AREsp n. 314.667/RS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/9/2015.
2. Não se admitem como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial em recurso especial, acórdãos proferidos em recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus e conflito de competência.
3. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição dos julgados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 770.629/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(RAZÃO DE DECIDIR - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE -INEXISTÊNCIA) STJ - HC 40874-DF, AgRg no AREsp 314667-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1254636-ES
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1021617 RS 2016/0308622-6 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:15/05/2017
Mostrar discussão