AgRg no AREsp 770660 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0220116-7
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que a sentença não incorreu em decisão ultra petita ao adotar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, pois eram os corretos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Por outro lado, é assente o posicionamento do STJ no sentido de que "O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (AgRg no Ag 1088328/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 16/8/2010).
Precedentes: AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015;
AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 4/12/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 770.660/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que a sentença não incorreu em decisão ultra petita ao adotar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, pois eram os corretos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Por outro lado, é assente o posicionamento do STJ no sentido de que "O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (AgRg no Ag 1088328/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 16/8/2010).
Precedentes: AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015;
AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 4/12/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 770.660/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO ULTRA PETITA - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1393748-PE, AgRg no AREsp 122712-PB(CONTADORIA JUDICIAL - CÁLCULOS - ACOLHIMENTO - DECISÃO ULTRA PETITA- INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1088328-SP, AgRg no AREsp 230897-PB, AgRg no AREsp 563091-SP
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