AgRg no AREsp 770662 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0214500-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO E AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame do pleito de absolvição por falta de provas não prescinde de revolvimento dos contextos fático e probatório dos autos, mediante reversão indevida das premissas fáticas controversas assentadas pelo tribunal de origem, esbarrando no óbice contido na súmula 7/STJ.
2. De igual forma, o afastamento do concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias demandaria análise do preenchimento ou não das condicionantes previstas no art. 69 do Código Penal, mediante reexame dos fatos e provas dos autos, o que vai de encontro ao teor da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 770.662/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO E AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame do pleito de absolvição por falta de provas não prescinde de revolvimento dos contextos fático e probatório dos autos, mediante reversão indevida das premissas fáticas controversas assentadas pelo tribunal de origem, esbarrando no óbice contido na súmula 7/STJ.
2. De igual forma, o afastamento do concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias demandaria análise do preenchimento ou não das condicionantes previstas no art. 69 do Código Penal, mediante reexame dos fatos e provas dos autos, o que vai de encontro ao teor da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 770.662/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00069LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1202111-SP, AgRg no AREsp 824317-RS, AgRg no AREsp 734116-RO(RECURSO ESPECIAL - CONCURSO MATERIAL - REEXAMEDE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 711471-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 994328 SP 2016/0262305-4 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:24/02/2017AgRg no AgRg no AREsp 840446 RS 2016/0017933-6
Decisão:06/12/2016
DJe DATA:15/12/2016
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