AgRg no AREsp 770681 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0215169-7
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4.9.2006.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, concluiu que a edição da Medida Provisória 1.704-5/1998 implicou renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e, se proposta após essa data, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85/STJ.
2. Registra-se que a mesma orientação se aplica à prescrição da pretensão ao reajuste de 3,17%, na medida em que o STJ possui entendimento no sentido de que em razão da edição da Medida Provisória 2.225/2001, a Administração renunciou ao prazo prescricional das ações propostas até 4/9/2006, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal da edição da referida norma, sendo que, para as ações propostas até 4/9/2006, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995, e, se ajuizada após esse termo, aplica-se a Súmula 85/STJ.
3. In casu, o Tribunal Regional registrou: "aplica-se, à hipótese dos autos, a Súmula n° 85, ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, eis que a presente ação foi proposta em 22-04-2008" (fl. 238, e-STJ).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 770.681/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4.9.2006.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, concluiu que a edição da Medida Provisória 1.704-5/1998 implicou renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e, se proposta após essa data, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85/STJ.
2. Registra-se que a mesma orientação se aplica à prescrição da pretensão ao reajuste de 3,17%, na medida em que o STJ possui entendimento no sentido de que em razão da edição da Medida Provisória 2.225/2001, a Administração renunciou ao prazo prescricional das ações propostas até 4/9/2006, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal da edição da referida norma, sendo que, para as ações propostas até 4/9/2006, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995, e, se ajuizada após esse termo, aplica-se a Súmula 85/STJ.
3. In casu, o Tribunal Regional registrou: "aplica-se, à hipótese dos autos, a Súmula n° 85, ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, eis que a presente ação foi proposta em 22-04-2008" (fl. 238, e-STJ).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 770.681/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"In casu, o Tribunal Regional registrou que "aplica-se, à
hipótese dos autos, a Súmula n° 85, ou seja, estão prescritas as
parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior à propositura da ação
[...]'.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não
merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida'.
Cumpre ressaltar que a referida
orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea
'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000085LEG:FED MPR:001704 ANO:1998 EDIÇÃO:5LEG:FED MPR:002225 ANO:2001
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/1998) STJ - REsp 990284-RS (RECURSO REPETITIVO)(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 3,17% - MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/2001 - SÚMULA 85 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1148963-RS, AgRg no REsp 1157833-RS
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